Prescrição e decadencia

2791 palavras 12 páginas
Prescrição e Decadência
1. Prescrição
1.1. Conceitos
Clóvis Beviláqua: “É a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.
Câmara Leal: “Extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
Pontes de Miranda: “Exceção que alguém tem contra o que não exerceu durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação”.
Orlando Gomes: “A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante um certo lapso de tempo, do seu titular, que, em conseqüência, fica sem ação para assegurá-lo”. Assim como entre nossos doutrinadores, no direito comparado sempre houve falta de uniformidade de posição em relação ao conceito do instituto da prescrição.
O direito romano, assim como o medieval, tinha a prescrição como um fenômeno no plano processual, que afetava a ação (actio) e não diretamente o direito material. Seguindo essa linha, o direito alemão e o suíço evoluíram para a extinção da pretensão (anspruch), como o efeito do transcurso do prazo prescricional aliado à inércia do titular do direito violado. Por sua vez, o Código Italiano de 1942 declara a prescrição como causa de extinção do próprio direito.
O Código Civil vigente, na esteira do direito alemão, optou por conceituar a prescrição como perda da pretensão:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
Nas palavras da eminente civilista Professora Maria Helena Diniz:
“Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão (Anspruch), ou seja, o poder de exigir, em juízo, uma prestação que lhe é devida”.
A pretensão é, pois, o poder de exigir de outrem uma ação ou omissão e, desta forma, a prescrição revela-se como uma sanção para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de determinado prazo

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