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Roberto Lyra Filho [2]
Uma das mentiras mais comuns é sustentar que vocês devem, primeiro, conhecer bem as leis e os costumes da classe, grupos e povos dominantes; e, depois, se quiserem, tratá-los, em mais largas perspectivas sociológicas, políticas e críticas.
Os juristas, duma forma geral, estão atrasados de um século, na teoria e prática da interpretação e ainda pensam que um texto a interpretar é um documento unívoco, dentro de um sistema autônomo (o ordenamento) jurídico dito pleno e hermético e que só cabe determinar-lhe o sentido exato, seja pelo desentranhamento dos conceitos, seja pela busca da finalidade, isto é, acertando o que diz ou para que diz a norma abordada.
Isto é ignorar totalmente que o discurso da norma, tanto quanto o discurso do intérprete e do aplicador estão inseridos num contexto que os condiciona, que abrem feixes de função plurívoca e proporcionam leituras diversas. A moderna lingüística, a semiologia, a nova retórica, a nova hermenêutica já assentaram, há muito, que o procedimento interpretativo é material criativo, não simplesmente verificativo e substancialmente vinculado a um só modelo supostamente ínsito na dição da lei.
Desta maneira, assim como a triunfante visão da pluralidade dos ordenamentos jurídicos fez explodir a concepção do ordenamento único, hermético e estatal, a teoria e prática da interpretação, considerando, cientificamente, este suposto ordenamento único, em suposta coerência intra-sistemática, fizeram implodir o esquema tradicional das fontes e da hermenêutica.
Eis aí uma questão de grande alcance para a vida do Direito, que se revelou móvel, e não fixo, dialético e não "lógico".
A própria jurisprudência, e geralmente sem dar por isto, mostra então o processo cujo dinamismo cabia a doutrina assinalar, analisar e sistematizar - o que geralmente não ocorre, porque falta ao jurista clássico (o mais comum, o que se prepara com as teses obsoletas de