Prescrição e decadencia
2.1 – Conceito.
A prescrição está elencada entre os artigos 189 e 206 do Código Civil. É tida como uma das formas de extinção de direitos. Na concepção de Maria Helena Diniz (2002, v.1: 335)
“este instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança as relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado”. grifo nosso
Em suma, o que caracteriza a Prescrição é seu ânimo de extinguir a pretensão de um sujeito alegar em juízo um direito por meio de uma ação. Vale ressaltar, que muito se foi discutido a cerca da prescrição, para alguns o que se extingue é o direito material, para outros, a pretensão de reivindicar o direito, entretanto, a doutrina moderna, em sua grande parte, está de acordo que, o que prescreve, na realidade, é a pretensão.
2.2 – Espécies de Prescrição.
Três são as espécies de prescrição, a extintiva, a intercorrente e a aquisitiva.
2.3.1 – Extintiva.
É aquela que trata o artigo 189 e seguintes do CC, especialmente o artigo 205, que se refere ao prazo, dez anos, em via de regra, quando a lei não especificar prazo prescricional.
2.3.2 – Intercorrente.
É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado a tutela jurisdicional por meio da ação.
2.3.3 – Aquisitiva.
Corresponde ao Usucapião, previsto nos artigos 1.238 à 1.244 do CC, nesta espécie além do tempo (quinze anos, art. 1.238 CC, via de regra), inércia do proprietário exige-se também a posse do interessado.
2.3 – Prazos Prescricionais.
Prazo prescricional é o lapso temporal entre o termo inicial e o termo final. O artigo 205 do CC traz um prazo geral, de dez anos, que se aplica a todos os dispositivos que não tragam prazo em contrário. É interessante ressaltar que no Código Civil de 1916 o prazo era o dobro, vinte anos