Prescrição Penal
Aula de Prescrição
1) Introdução: A prescrição vem prevista no inciso IV do artigo 107 do Código Penal, sendo uma causa de extinção da punibilidade. A prescrição ocorre quando o Estado perde o direito ao seu jus puniendi em razão do decurso de certo espaço de tempo. Portanto, ressalta-se que a prescrição é perda do direito de punir, e não uma renúncia a este direito (como ocorre na anistia, graça e indulto). A conceituação de prescrição, segundo o doutrinador Rogério Greco, pode ser entendida como: “o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido a capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.” Quais seriam os fundamentos que justificam a prescrição? Durante os anos surgiram vários os fundamentos para explicar a prescrição, sendo considerados os principais: a teoria do esquecimento do fato (ou seja o decurso do tempo), o desaparecimento da necessidade do exemplo ao meio social, a negligência da autoridade, a fragilidade das provas (desaparecimento), a correção do condenado e o fator tranqüilidade para aquele que praticou o crime (uma vez que um erro praticado no passado não pode perseguir o autor para sempre).
Imprescritibilidade:
A regra é de que os crimes são prescritíveis, só não serão se possuírem previsão expressa em textos legais, mais precisamente no texto constitucional. A CF/88 prevê, em seu artigo 5º incisos XLII e XLIV, que são imprescritíveis, ou seja, não prescrevem nunca, os crimes de racismo e crimes praticados por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
Momento para o reconhecimento: A prescrição é matéria de ordem pública, portanto deverá ser reconhecida de ofício pelo juiz, tudo conforme artigo 61 do CPP
Prescrição da pena restritiva de direito e pena de multa Diz o parágrafo único do artigo 109 do CP que a pena restritiva de