prescricao e decadencia
Prof.ª: Thais Del Monte
Aluno: Luis Henrique Valsechi Junior
Código: 4006888
Centro Universitário Moura Lacerda
Prescrição
Conceito
É a extinção de uma ação judicial possível, devido à inércia de seu titular durante certo lapso de tempo.
Espécies
Extintiva:
Fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva, conduz a perda do direito de ação por seu titular negligente.
Aquisitiva /Usucapião:
Pelo decurso de prazo, se adquire o direito, como exemplo clássico os casos de usucapião. Além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior, é necessária a posse do novo dono.
Causas
Impedimento: Artigos 197/198 CC
Mantém-se o prazo prescricional íntegro, pelo tempo de duração do impedimento, para que seu curso somente tenha início com o término da causa impeditiva.
Suspenção: Artigos 199/200/201 CC
Justifica-se a suspensão considerando-se que, certas pessoas, por sua condição ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir.
Interrupção: Artigos 202/203/204 CC É a paralisação do escoamento do prazo prescricional, com prejuízo do lapso já escoado e podendo ocorrer uma vez a cada ato.
Decadência:
Conceito
A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se. Diferentemente da prescrição que é a perda do direito de pretensão a decadência é a perda do direito da própria ação, isto é, no mesmo momento em que o agente adquire o direito inicia-se o prazo decadencial. Na prescrição só inicia com a violação do direito.
Espécies
Decadência Convencional: Artigo 211
As partes podem convencionar, podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, não pode o juiz declará-la de ofício.
Decadência Legal: Artigo 209
O juiz deve reconhecê-la de ofício. Não se admite renúncia de decadência legal