preparo
Da Jurisprudência Predominante Do STF
No momento em que o réu interpõe um recurso especial que contem mais de um capitulo impugnado para se solucionar, a aprovação apenas de um deles não anulará o seu conhecimento por qualquer dos outros. Como disposto na súmula 292 do STF: “Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no Art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros”. Contudo em alguns casos quando se tratar de recurso extraordinário que não for aceito, originariamente, em relação a um dos capítulos impugnados, tendo somente uma das impugnações aceitas, não caberá a sumula 528 que prevê a apreciação do recurso independente que agravo: “Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento”.
Preparo
Preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao recurso, para se recorrer de uma decisão. De acordo com o regimento interno Supremo Tribunal de Justiça, não é devido custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Entretanto a parte que interpõe o recurso necessita fazer o recolhimento dos gastos de remessa e de retorno dos autos. As despesas do preparo é a somatória das custas, mais o porte de remessa, o de retorno dos autos e as despesas postais. No caso da ausência de preparo ocorrerá renúncia ao recurso intentado. Sendo assim é de fundamental importância ter muita cautela quando da interposição de um recurso, para não torná-lo deserto. Com base na Súmula nº 187 do STJ que dispõe:
“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de