Precatório
O regime jurídico dos precatórios é constitucional. Por se tratar de ordem de pagamento em desfavor da Fazenda Pública - haja vista que o particular se submete ao regime de execução direta, de caráter infraconstitucional (CLT e CPC) – o legislador constituinte originário entendeu por bem regulamentá-lo diretamente no texto magno (art. 100, caput e seus atuais dezesseis parágrafos). E exatamente por fazer do texto constitucional, bem como em face da importância do instituto da coisa julgada, arrolada dentre as garantias fundamentais (art. 5º, XXXVI, CF), muitos doutrinadores entendem o precatório como sendo ele próprio um direito fundamental do credor que foi favorecido com uma decisão judicial transitada em julgado.
Precatório, do latim precata, significa pedido. De pedido, porém, o precatório nada tem. Cuida-se de uma requisição, uma determinação no sentido de que se faça o pagamento de um crédito consagrado por decisão imutável do Poder Judiciário. Em outras palavras o precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos são oriundos de condenação judicial que implica em pagamento de valores.
As execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público) se processam pela expedição de uma ordem de pagamento, para a inclusão da dívida no orçamento público.
PRECATÓRIO x RPVs
Enquanto os precatórios são definidos como créditos cujo valor seja igual ou superior a 60 salários mínimos, as RPVs se referem a créditos com valor inferior a essa quantia. Os valores referentes aos precatórios deverão ser incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte ao da sua expedição, para somente nesse exercício serem pagos, ao passo em que as RPVs deverão ser pagas em até 60 dias após a sua expedição pelo tribunal que deferiu seu pagamento. O credor de um precatório, assim que notificado do crédito,