Praticas Investigativas
“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial”.[i]
Já o Código Penal brasileiro, de 1940, manteve estabelecido o limite de 18 (dezoito) anos para a ocorrência da imputabilidade penal, conforme se verifica em seu artigo 27:
“Art. 27. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”[ii]
Atendendo o mandamento constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal n.º 8069/90, estabeleceu em seu artigo 104, caput, que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”[iii].
Sendo assim, verifica-se que o dispositivo da imputabilidade penal tem guarida constitucional, o que, apriori, só poderia sofrer mudança através de PEC (Projeto de Emenda Constitucional), nos termos da Constituição Federal.
Muito se discute a imposição da redução da maioridade penal, considerando o direito constitucional de voto aos 16 (dezesseis) anos. Tal argumento não merece prosperar, visto que não concede os direitos universais de ser votado, bem como de não obrigatoriedade do voto.
Outro fator que merece destaque são os presídios estão totalmente superlotados, não conseguindo atender a demanda que a Justiça requer. A pena tem a finalidade de ressocializar o indivíduo. Não se consegue ressocializar um menor ao colocá-lo com outros criminosos experientes. O Estado ainda não é capaz de cumprir o papel descrito na Constituição Federal, Código Penal, Lei de Execução Penal e muito menos ainda o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O que se pode inferir é que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem vários princípios adotados e uma forma regular de reintegrar o adolescente infrator na sociedade. O que se deve questionar é a capacidade do Estado cumprir o disposto na