Praticas Abusivas
1. Pontos sobre práticas abusivas
As práticas comerciais abusivas, vão além do que é permitido aos fornecedores, tendo em vista seus direitos reconhecidos por lei. Elas fragilizam demasiadamente os consumidores, visto que estes são considerados vulneráveis pela sua condição indefensibilidade que os torna passivos de enganação. O art. 29 do CDC diz que qualquer pessoa assemelha-se ao consumidor, sendo determinável ou não, se for exposta as práticas nele previstas.
Quando no artigo se fala que “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não”, isso significa que, mesmo aqueles que não se sabe ao certo quem e quantos são, (como nos casos dos recalls), possuem os mesmos direitos dos que foram diretamente lesados em alguma prática de caráter abusivo.
Dessa maneira consumidor, não é apenas o que diz no seu significado stricto sensu. Nessa perspectiva a proteção não está limitada a uma pessoa configurável, pelo contrário, ela abrange a comunidade como um todo. Assim a efetivação de uma prática abusiva (art. 39), bem como outras descritas nos demais artigos do CDC (colocação no mercado de produtos ou serviços com alta periculosidade ou nocividade sem informação adequada sobre estes (art.10, § 1), a comercialização de produtos ou serviços impróprios (arts. 18 §6°, e 20, §2°), o não emprego de peças de reposição adequadas sem a autorização do consumidor (art. 21), a falta de componentes e peças de reposição (art. 32) a ausência de informações sobre o fabricante nas vendas a distância, bem como publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for importuna ao consumidor que a origina. (art. 33), a veiculação de propaganda enganosa e/ou abusiva (art. 37, §2° e § 3°), a cobrança de dividas de consumo de forma vexatória (art. 42), os arquivo de dados de clientes sem o seu consentimento (art. 43, §2), a utilização de clausula contratual abusiva (art. 51)), são mais que uma infração, tornando-se atentados contra a sociedade.