Pratica Abusivas
O que vem a ser a Prática Abusiva: O Código de Defesa do Consumidor traz uma série de atos que são considerados práticas abusivas e que são vedados na relação de consumo. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) nos Artigos 39° e 51°Abordam a respeito dessas práticas abusivas.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídicas, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
Citemos por exemplo a chamada “venda casada”. O CDC proíbe expressamente o condicionamento de um produto ou serviço mediante a aquisição de outro produto ou serviço. Muitas vezes, quando vamos ao um banco abrir uma conta bancária é comum o funcionário de o banco condicionar a abertura da conta à aquisição de um cartão de crédito ou um seguro. Da mesma forma, muitas vezes quando se pretende a aquisição de um financiamento é comum a “obrigação” de se adquiri um seguro ou outro produto/serviço. Esta prática é proibida. O Cartão de crédito enviado sem prévia solicitação, nos termos da lei, o consumidor está desobrigado de pagar pela anuidade (taxa da administradora), pagando tão somente pelo valor das compras que realizou com aquele cartão.
Outra