Pratica Trabalhista
PROCESSO N° 0000230.15.2014.04.0404
SALVADOR PLÁSTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 94.222.555/0001-09, com sede localizada na Avenida Rio Branco , número 555, Caxias do Sul – RS, vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, por meio de seu procurador firmatário, propor apresentar:
CONTESTAÇÃO NA AÇÃO TRABALHISTA
que lhe move JOSÉ SOUZA VINGANO, também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor: RESUMO
Horas extras, o Reclamante possuía cartão ponto, as horas extras foram devidamente pagas.
Periculosidade, o Reclamante não tem direito, uma vez que o mesmo não tinha contado com os inflamáveis.
O vale transporte foi dispensado pelo próprio Reclamante conforme declaração em anexo.
1. HORAS EXTRAS
O Reclamante realizava horas extras, as quais normalmente eram realizadas momentos antes da sua entrada às 22 horas e poucos minutos após o horário da saída às 5 horas. Das quais comprovadas pelo cartão ponto e que já foram devidamente pagas conforme folhas de pagamento.
2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Improcedem o pedido do autor, uma vez que não trabalhava em condições de periculosidade. Não laborava em contato com explosivos e/ou inflamáveis, e muito menos em alegada área de risco. Improcedem o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e, por consequência, de reflexos.
Por outro lado, a reclamada pagava ao reclamante, conforme comprova os recibos de pagamento, adicional de insalubridade em grau médio, inclusive com os reflexos legais.
3. DA AJUDA DE CUSTO
O Reclamante não recebeu nenhuma ajuda de custo, e nem mesmo valor referente ao vale-transporte, devido a ele mesmo ter recusado tal ajuda, conforme própria declaração em anexo. Por ter optado em utilizar veículo próprio, pois os custos se assemelhavam ao desconto