Pratica Simulada
Na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade participando os demais dos resultados correspondentes.
Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo e exclusivamente perante este o sócio participante nos termos do contrato social.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
O contrato social produz efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
A contribuição do sócio participante constitui com a do sócio ostensivo patrimônio especial objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Falindo o sócio participante o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Salvo estipulação em contrário o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Aplica-se à sociedade em conta de participação subsidiariamente e no que com ela for compatível o disposto para a sociedade simples e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas na forma da lei processual.
Havendo mais de um sócio ostensivo as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA/ DA SOCIEDADE