Pratica simulada
Processo n.º XXXXXXXXXXXX
THIAGO CLARAS, já qualificado nos autos do presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público
E
RONALDO GREMISTA, já qualificado nos autos do presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público, vem, por seu procurador, in fine assinado, com fulcro no artigo 406 do Código Processual Penal Brasileiro, apresentar, em forma de memoriais, as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS; o que faz mediante os termos infra aduzidos:
1 - DO BREVE RELATO DOS FATOS
Consta da exordial acusatória, que os acusados no dia 10/01/2011, no interior da linha caxias-vilar do teles, na companhia de um outro acusado não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça empregada por arma de fogo, uma camisa do fluminense com a faixa de campeão brasileiro de Dario, um par de tênis de Isabela e R$ 150,00 de Patrícia Amora que estava dentro de uma pequena bolsa.
2 – DAS PRELIMINARES
2.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO:
A defesa, reitera nesta oportunidade a argüição de incompetência deste Juízo, tal qual o fez na fase da resposta preliminar obrigatória. Se crime houve, este se consumou na Comarca de São João de Meriti.
Torna-se válido ressaltar que a incompetência do juízo, sendo u dos pressupostos processuais de validade, se persistir, embora argüida em tempo oportuno, contamina de nulidade a relação processual, nos termos do artigo 564, I do Código de Processo Penal.
É certo que para doutrina, tal incompetência é relativa, todavia se a defesa no momento oportuno (artigo 396-A, §1º do Código de Processo Penal) apresenta, tal como se procedeu, não pode haver sua prorrogação.
Assim espera a defesa que Vossa Excelência declare a nulidade e aplique o disposto no artigo 567 do Código Processual Penal.
2.2 – DA INVERSÃO DOS