Pratica penal
SUZANA GUIMARÃES, brasileira, solteira, advogada, titular da carteira de identidade RG nº 11111, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o º 123456, domiciliado no Rio de Janeiro, onde reside na Estrada do Bananal nº123, Freguesia, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS,
com pedido de liminar, em favor de MARIA, brasileira, solteira, desempregada, titular da carteira de identidade RG nº 22222, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 654321, residente e domiciliado na Rua Esperança nº 07, na cidade do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em combinação com o art. 648, I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 5º Vara Criminal do Rio de Janeiro, pelos seguintes motivos:
1. MARIA, mãe solteira com dois filhos, desempregada, saiu de sua residência no dia 19 de dezembro de 2010 e adentrou a um supermercado, onde subtraiu uma caixa de passas, um peito de frango e um pacote de refresco a fim de fazer uma surpresa para os seus filhos, preparando uma ceia para aquela noite.
2. A paciente foi detida sob a acusação de ter cometido furto, prática da figura típica descrita no art. 155, caput do Código Penal.
3. Cabe informar que foi solicitada a liberdade provisória para a paciente, uma vez que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estavam presente, sendo desnecessária a manutenção da prisão. Entretanto o Juiz negou o pedido com o fundamento que a prisão da indiciada era necessária por conveniência da instrução criminal.
4. Na Audiência de Instrução e Julgamento, após Maria ter confessado os fatos, foi reiterado o pedido da liberdade provisória tendo a mesma sido negada sem fundamentação.
5. É claro que o juiz equivocou-se, uma vez que a Constituição Federal