Pratica Juridica
Tratando-se de cobrança de dívida, que não está amparada em instrumento público ou particular, mas em contrato verbal de empréstimo, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mas o prazo geral de dez anos, disposto no art. 205 do mesmo diploma legal.
Assim, por se tratar de ação de cobrança de dívida que não está amparada em instrumento público ou particular, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas sim o prazo geral de dez anos, disposto no art. 205 do referido diploma legal, in verbis: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”
Dependendo do valor da ação, a mesma não seria possível fazer prova exclusivamente testemunhal pois o artigo 401 do Código de Processo Civil só admite a possibilidade da prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ou seja, na atualidade de até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais. Quanto a prescrição, vale o prazo das ações pessoais. Como o contrato verbal se deu no na vigência do Código Civil de 1916, o prazo é de 20 anos previsto no Código revogado. Ocorre que esta é uma questão de direito intertemporal, aplica-se o prazo do art. 205 do Novo Código Civil que reduziu o prazo para 10 anos, por uma aplicação do art. 2028 também do Novo Código Civil (que nem é tão novo mais!!!).
Portanto, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá se demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes. O contrato escrito (formalismo) busca trazer segurança as partes a conclusão e efetiva garantia do negócio jurídico.
Se houver uma discussão