pratica juridica
a)Constrição judicial de bens alheios;
b)defesa da posse, nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença;
c)Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado.
Essas hipóteses são observadas no CPC arts 1046 e 1047, onde o doutrinador Nelson Nery Junior ensina “trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumario, cuja finalidade é livrar o bem ou o direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte” (Nery Junior, NELSON, 2010 Ed: RT Código de Processo civil Comentado).
Cabe ressaltar que não só terceiro pode opor embargos, no art. 1046,§§2 e 3 do CPC temos as equiparações:
“Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 2º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação”
Jurisprudência
Ementa
Locação de imóveis. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Cumprimento de sentença. Constrição judicial de valores constantes de conta corrente do fiador. Fiança sem outorga uxória. Embargos de terceiro da virago. Competência.
1. Compete ao juízo que determinou a constrição apreciar os