pratica 2
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234, série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, por seu advogado com endereço profissional situado na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, vem perante Vossa Excelência propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ordinário, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, CNPJ 847589/0001
DA PRIORIDADE DO TRÂMITE DA AÇÃO
A beneficiária possui 65 anos, assim, é beneficiária do benefício da prioridade do trâmite da ação, conforme disposto no art 71 da lei 10741 de 2003
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer, a concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 2º, p. único da Lei 10160/50 c/c 790, § 3º da CLT.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamente não se submeteu a comissão de conciliação prévia, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13 05 2009 nas ADIS 2139 e 2160-5, Portanto prevalece o disposto no art 5º XXXVda Constituição da Republica Federativa do Brasil, que dispõe sobre livre acesso a justiça.
DOS FATOS
A reclamante trabalhou por mais de 04 anos de maneira subordinada, habitual, onerosa e pessoal, assim, preenchendo todos os requisitos necessários para configuração do vínculo empregatício, porém nunca teve seu direito reconhecido pela reclamada. Diante do exposto, não restou outra maneia ao autor, senão escudar-se perante o poder judiciário.
DOS FUNDAMENTOS
1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO