Pr tica 1 Embargos de declara o
Processo: 023.000-45.5.4-255
Embargante: Jussara da Silva Dias
Embargado: Pedro Cardoso Aguiar
JUSSARA DA SILVA DIAS, já qualificada, nos Autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em que contende com PEDRO CARDOSO AGUIAR, vem, por seu advogado que esta subscreve, com todo o respeito e acatamento, interpor, com fundamento nos arts. 535 e seguintes do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que se seguem:
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, materiais e estéticos, tendo em vista grave acidente de transito ocasionado pelo Embargado. A Embargante, uma jovem de 20 anos ficou gravemente ferida e em estado de coma por 100 dias. Além disso, teve uma dar pernas amputadas e perdeu seu olho direito. Conforme se vê da R. Sentença de fls. 123/139, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, entendeu Vossa Excelência que: “Julgo PROCEDENTE O PEDIDO condenando à parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente aos danos morais.”
Todavia, ocorre na R. Sentença de V. Excelência manifesta omissão no julgamento quanto ao tópico relativo ao arbitramento dos DANOS ESTÉTICOS.
Com efeito, mencionada omissão é tanto real e verdadeira que necessário se faz proferir Sentença retificativa da anterior, de forma a ser declarada convenientemente a R. Sentença.
O dano estético, aquele que resulta em deformidade permanente da vítima. Segundo Maria Helena Diniz, "o dando moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".
Por sua vez, é conceituado como "toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de