Ppra
A Constituição Federal, em seu Capítulo II – Dos Direitos Sociais, artigos 6º e 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, dispõe, especificamente, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dedica o seu Capítulo V à Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, do Ministério do Trabalho e Emprego e o disposto nos artigos 155 e 200 da CLT.
O Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, aprovou as Normas Regulamentadoras – NR, previstas no Capítulo V da CLT. Esta mesma Portaria estabeleceu que as alterações posteriores das NRs, seriam determinadas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Portaria nº 25 de 29/12/94, altera o texto da NR-9 (Riscos Ambientais) e cria o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
A Portaria nº 24, de 29/12/94, complementada pela Portaria nº 8, de 08/05/96, em seu artigo 1º, dá nova redação a NR-7 e cria a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-7.
A NR-7 (PCMSO) tem a sua existência jurídica assegurada, à nível de legislação ordinária, através dos artigos 168 e 169 da CLT.
A NR-9 (PPRA) tem a sua existência jurídica assegurada, à nível de legislação ordinária, através dos artigos 175 a 178 da CLT.
A Segurança do Trabalho Rural tem regulamentação específica através da Lei nº 5.889, de 05/06/73, cujas Normas Regulamentadoras Rurais – NRR, foram