Ppra
Industrial sobre o Exercício
Legal para Elaboração de PPRA, após vários debates e contribuições dos Conselheiros.
2.3 – Fluxograma para
Elaboração do PPRA
A seguir está apresentado um fluxograma para elaboração de um
PPRA, considerando o especificado na NR 9.
As etapas e atividades que estão dentro de retângulos vermelhos são necessárias para elaboração do Laudo
Técnico de Avaliação de Riscos Ambientais, e devem ser realizadas por um profissional habilitado pelo Sistema
Confea/Crea.
As etapas e atividades que estão dentro de retângulos azuis constituem o Documento Básico, ou seja, o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais. São atividades administrativas e que podem ser realizadas por pessoas ou equipe de pessoas, a critério do empregador.
3 - Conclusão
A redação da NR-9 não induz ao exercício ilegal da profissão de engenheiro quando define em seu item
9.3.1.1 que: “a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA pode ser feita por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”.
Ou seja, elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o programa, observando a estrutura indicada no “documento base” (itens 9.2.1 e 9.2.2), são as atividades administrativas do programa e estas não requerem a presença do engenheiro.
Porém, as atividades das etapas
(“A” à “E”), de desenvolvimento do
PPRA (item 9.3.1), que se constituem na Antecipação e Reconhecimento dos Riscos Ambientais, na Avaliação última pa rte
Ceei – Câmara Especializada de Engenharia
Industrial
dos Riscos e da Exposição dos Trabalhadores, no Estabelecimento de Prioridades e Metas de Avaliação e Controle, na Implantação das Medidas de Controle e Avaliação de sua Eficácia, no Monitoramento da Exposição aos Riscos e na elaboração do Laudo
Técnico de Avaliação de Riscos Ambientais, estas são atividades