postos de combustivel
Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para
Postos
de combustíveis e/ou
Sistemas
Retalhistas de Combustíveis e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.485, de 03 de julho de
1.987 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1.992, pelo Decreto n° 4.514 de
23. de julho de 2.001 e Decreto n° 6.358, de 30 de março de 2.006,
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA sob n° 237 de 19 de Dezembro de 1.997 e na
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA sob nº 065, de 01 de julho de 2008;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná
– IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na
Declaração do Rio de Janeiro de 1.992 (Princípio n.º 15);
Considerando o contido na Lei Estadual nº 14984 de 28 de Dezembro de
2005, que dispõe que a localização, construção e modificação de revendedores, conforme especifica dependerá de prévia anuência
Municipal, e adotam outras providências, e na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de Novembro de 2.000, que dispõe sobre procedimentos e critérios para o licenciamento de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de
1.999 e no Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2.002, que estabelecem princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento
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