POSSO CASAR
Há uma inverdade, muito difundida entre os brasileiros, que o fato de se contrair novo casamento é determinante para o cancelamento do benefício de pensão por morte.
Há uma grande parcela de pensionistas, mormente, aqueles vinculados ao INSS que abstem-se de ingressar em novo relacionamento afetivo conjugal, seja por meio de casamento civil ou pela convivência em união estável, temerosos que isto culminará na perda deste tipo de benefício previdenciário.
Não é incomum, o questionamento das pessoas, principalmente aos operadores do direito (advogados, promotores, juízes, serventuários da justiça), em consultas formais ou informais (encontros familiares, nas ruas, em comércios, etc), acerca deste assunto que incomoda aqueles que estão no limiar de um novo relacionamento e se veem impedidos pela crença de que cessará esta fonte de renda, o que para uma parcela gigantesca dos beneficiários não é a maior, mas sim a única fonte.
Em poucas palavras, a pensão por morte é devida aos dependentes de segurados da Previdência Social, aposentados ou não. Sendo que para a concessão deste benefício não se exige carência. Basta a configuração da qualidade de segurado.
É bom lembrar que em alguns regimes previdenciários próprios como o dos militares ou de alguns tipos de servidores públicos civis não vinculados ao INSS, a viúva não pode casar-se ou ter relação de companheirismo, sob pena de perder a pensão, então existente.
Se de um lado não há prejuízo à pensão recebida por morte, em caso de nova união conjugal, o óbito do atual cônjuge/companheiro é fato gerador de novo direito a este tipo de benefício, não podendo o beneficiário acumulá-lo com o anterior. No entanto, a legislação permite a escolha por um deles, mesmo que seja o de maior valor.
A dúvida exposta nas primeiras linhas tem levado pessoas a viverem à margem de suas convicções, crenças religiosas ou morais, quando convivem em novo relacionamento ou forçosamente optarem por estar a sós.
A solitude, como