POSSE
Conceito de direito das coisas – evolução histórica – conteúdo do direito das coisas – princípios fundamentais do direito das coisas.
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS
Direito das coisas é o ramo do direito que estuda o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação (DINIZ, 2009, p. 3).
Como observa Carlos Roberto Gonçalves (2008,p. 1), o termo direito das COISAS, não seria o mais próprio, pois que, coisa é o gênero do qual bem é espécie, de modo que coisa, genericamente pode ser tudo com exclusão do homem. Bens por sua vez, são as coisas que por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contém valor econômico. Deste modo podemos concluir que somente interessa ao direito das coisas os bens suscetíveis de apropriação humana, sejam matérias (móveis e imóveis) , sejam imateriais (direitos autorais – modalidade especial de propriedade).
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O direito das coisas é considerado pela doutrina como o ramo do direito civil que mais foi influenciado pelo direito romano e que se encontra mais homogeneizado no mundo ocidental.
A propriedade é a matriz de todos os direitos reais, de modo que através do estudo de sua evolução podemos verificar a evolução do próprio direito das coisas.
A concepção de propriedade foi marcada inicialmente pelo aspecto nitidamente individualista, sendo que durante todo o feudalismo a propriedade foi caracterizada pela dualidade de sujeitos, ou seja, havia os senhores de terras donos do poder de disponibilidade das mesmas que tinham necessidade de dominar todo território e as próprias populações escravizadas, que sedia a outrem, um servo, que passava a usar a terra devendo pagar enorme tarifa aos primeiros.
Com a Revolução Francesa, a propriedade continua a ter contornos individualistas, pois que, a liberdade preconizada pela Revolução servia à burguesia. A liberdade serviu de tal forma a tais preceitos que na época