Posse
A posse, precedendo sua abordagem jurídica, é situação fática da vida. Sendo, em termos históricos, decorrente da vontade do ser humano de apoderar-se dos mais diversos bens, conjugada com o poder material que exerce sobre eles (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 60).
Na Antiguidade houve debates a fim de entender o fenômeno possessório e que, ainda, o instituto da posse é sujeito às antigas formulações romanas (CARNACCHIONI, 2014, p. 21).
Corrobora este último entendimento o fato de que dois grandes estudiosos da posse irão justamente buscar no direito romano a inspiração para suas pesquisas, ou seja, conforme Arnold Wald (2009, p. 35), as teorias propostas por Savigny e Ihering são produto de estudo do direito romano, que ofereceu a estes o material no qual embasaram seus conceitos.
Conforme Arnoldo Wald (2009, p. 45) é inegável a importância do direito romano no que toca ao estudo da posse, contudo, vale salientar que tanto o direito medieval quando canônico também dedicaram enfoque a esta figura jurídica. Suas perspectivas vincularam-se principalmente à proteção da posse, pois no direito medieval a proteção possessória era reservada ao direito privado, em que somente o rei era o proprietário de todas as terras e os súditos, seus vassalos, porém, no intuito de defender suas terras de ameaças externas, os nobres começaram a se valer da proteção da posse, sendo que esta passou a figurar como instrumento do direito público. Sendo que no direito canônico a proteção possessória é relacionada, essencialmente, ao sacerdote, que assim lança mão desta ferramenta com o propósito de assegurar a constância de sua função, justificando-se, assim, que o clérigo da Idade Média exercitava direito real sobre a região onde estava alocado.
O direito civil pátrio, em sua construção, de acordo com Fábio Ulhoa Coelho (2012, p. 60) jogou luz sobre a dicotomia existente no campo do direito germânico do século XIX, qual seja o confronto entre as