MULTA DE TRANSITO INDEVIDA DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
3ª Vara Cível
1
AUTOS N° 0070387-11.2012.8.24.0023
AÇÃO: Procedimento Ordinário/PROC
Autor: Rafael de Assis Horn
Réu: LOCALIZA RENT A CAR S/A
Vistos, etc.
Ação de indenização por dano moral com pedido de antecipação de tutela, movida por Rafael de Assis Horn contra LOCALIZA
RENT A CAR S/A, ao argumento de que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de proteção ao crédito pela parte ré, em razão de dívida irregularmente cobrada, decorrente de multa por infração de trânsito aplicada em duplicidade por órgão de trânsito, razão por que requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral e a exclusão, em antecipação de tutela, do seu nome daquele serviço, no que foi atendido. Contestação,
pugnando
pela
improcedência
dos
pedidos, sob o argumento de exercício regular de direito, uma vez que não é responsável pela emissão de multas que tais e apenas cumpriu corretamente todas as obrigações previstas no contrato de locação de veículo celebrado com o
A., quais sejam, de pagar estas multas e notificar o locatário (ora Autor) visando ao reembolso.
Decido, nos termos do art. 330, I, do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que trata-se de relação
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de consumo, de modo que a inversão do ônus da prova se impõe, valendo destacar que isto é perfeitamente possível de se realizar nesta fase do processo.
A propósito, leia-se o julgado na apelação cível nº 2003.010462-3, da Capital, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, em 09.03.2006.
O Autor alega que, em viagem ao Rio de Janeiro, alugou um carro da ré e, ao estacionar sobre passeio/faixa de pedestre, foi multado e teve o carro guinchado. A ré arcou com todos os custos e repassou ao
A. os valores cobrados