Posse
• Aquisição da Propriedade.
O Código Civil contempla duas diferentes possibilidades de aquisição da propriedade:
a)Modo originário – a aquisição será originária quando não houver translatividade (transferência jurídica), que significa quando não houver relação jurídica de transferência entre o anterior e o novo proprietário. E são elas:
1)Acessões - São acréscimos na coisa submetidos a teoria da gravitação jurídica, que diz que o acessório segue o principal, e o acessório, de ordinário pertence ao titular do principal.
2)Usucapião (pode não ser pacífica esse entendimento) - É modo originário de aquisição de propriedade móvel e imóvel, é aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo.
b))Modo derivado – a aquisição será derivada quando houver translatividade (transferência jurídica), que significa quando houver relação jurídica de transferência entre o anterior e o novo proprietário, existe um negócio jurídico base, existe uma relação jurídica sustentando a transferência.
1)Registro do título em cartório - É a aquisição da propriedade por modo derivado, é o registro no cartório de imóveis, não custa lembrar que esse registro é necessário tanto na hipótese de aquisição por titulo interveio quanto na aquisição por titulo causa mortis.
Usucapião (captio significa “tomar” e usu quer dizer “ pelo uso” TOMAR PELO USO”
Noções Gerais- Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade móvel e imóvel, é aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo. Significa lembrar que se é um modo originário de aquisição da propriedade, a sentença que decreta a usucapião é declaratória do domínio e constitutiva do título.
PONTES DE MIRANDA, no “Tratado das Ações”, afirmou que não existem sentenças puras, toda a sentença traz consigo diferentes cargas eficácias, sempre uma sentença terá diferentes forças de eficácia. “A sentença de usucapião terá como carga eficácia maior a declaração de domínio, apesar de também ser constitutiva