Posse,propriedade e dominio
Por Arnoldo Wald
POSSE:
A posse é definida como a exteriorização da propriedade, o código civil de 1916(artigo 485), nos dá o conceito de possuidor, aquele que exerce de fato de modo pleno ou não um ou alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
O novo código civil no artigo 1196 ”considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade”. No entanto exclui a expressão domínio, constituindo a posse uma situação de fato na qual o individuo mantém a coisa sob sua guarda e para seu uso e gozo, tendo ou não a intenção de considera-la de sua propriedade.
A situação de fato que tem consequência jurídica é denominada posse, os efeitos da posse abrangem uma proteção especial (interditos possessórios), e a expectativa mais ou menos remota de transformar a posse em propriedade, pelo passar do tempo em virtude do usucapião.
A preocupação dos juristas em estabelecer um critério de distinção entre a situação jurídica(propriedade), e situação de fato com consequências jurídicas (posse), fez com que a definição de posse fosse menos o conceito positivo do que uma tentativa de diferenciar a posse por um lado e a propriedade por outro.
Teorias de Savigny e de Ihering:
As fontes romanas já distinguiam a posse e a propriedade a própria afirmação dessa diferença é prova suficiente da existência de elementos comuns aos dois institutos.
A teoria subjetiva de Savigny elaborada no inicio do século XIX, reconhece a existência da posse quando a ânimo de ter a coisa como sua por parte do possuidor. Posse é então e exteriorização da propriedade quando aquele que exerce o poder material tem o ânimos de proprietário, considerando-se como titular do direito de propriedade.
Ao contrario Ihering que na sua teoria objetiva da posse, repeliu o elemento subjetivo, não oferendo assim um critério hábil para uma delimitação entre os campos da posse e da detenção, para