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Atividade de Prática Supervisionada apresentada ao Prof°. Roberto Carvalho como etapa avaliativa da disciplina de Direito Civil V durante o sexto semestre do curso de Direito de 2012.
Campo Grande – MS
2012
Apresentação
O modo das pessoas se relacionarem com a coisa (o bem), que no Código Civil vem capitulado no título do Direito das Coisas, há muito tempo é fonte de controvérsias doutrinárias entre os próprios estudiosos do assunto. Ainda que os conceitos de propriedade, domínio, posse e detenção sejam complementares, são todos autônomos, com características que lhe são inerentes. Busca-se, nesta atividade, apresentar os conceitos e demonstrar as principais diferenças destes institutos jurídicos, que não são sinônimos, ainda que a própria legislação, muitas vezes, assim os trate.
Entender os conceitos e se atentar as principais diferenças, por certo tornará a compreensão e estudo do Direito das Coisas muito mais simples. E com isso iniciamos com um breve conceito e em seguidas as principais diferenças.
DO CONCEITO E DAS DIFERENÇAS ENTRE PROPRIEDADE, POSSE E DOMINIO.
É comum confundir as definições de propriedade e domínio, posse, muitas vezes sem ser feita a devida distinção, sendo tratados como sinônimos, quando na verdade, todos são autônomos, ainda que, muitas vezes, complementares.
Posse: É a situação de fato, ocorre independentemente de título e pode transformar-se em propriedade. Está protegida pelo direito e gera direitos ao possuidor. Todo aquele que não tem título (registro imobiliário) só tem a posse. Propriedade: é quando a situação é de direito. Pode ocorrer sem o título isto é a ocorrência do usucapião enseja a aquisição da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário, ainda, a propriedade, contudo depende de titulo.
Domínio: é o vínculo legal da propriedade. Ocorre com o registro imobiliário. Sem o registro não haverá domínio. É como se fosse a certidão