05 Diferença entre dominio propriedade e posse
A propriedade afigura-se como o direito em torno do qual gravita toda a regulação jurídica do Direito das Coisas, constituindo ainda um dos sustentáculos - ao lado das instituições da Família e do Contrato - do sistema burguês refletido em nosso revogado Código Civil, no tripé tradicional do Direito Privado.
Todavia, com a vinda da Constituição Federal de 1988, o instrumento normativo de 1916 passou da Função Social da Propriedade, definido como a preocupação de assegurar o uso da coisa em consonância com os ditames clamados pelo bem comum, afastando-se do plena in re potestas e adquirindo cada vez mais um caráter publicista.
Tal novidade acabou por refletir-se na elaboração do novo Código Civil, recentemente aprovado, o que se mostra coerente com a inscrição de novos princípios norteadores, especialmente o da Socialidade, que vem tentar a superação do caráter manifestamente individualista do Diploma revogado.
Sendo assim, é possível notar que tal instituto tem variado no fluir temporal. Ainda hodiernamente, há dissensões doutrinárias no tocante ao conceito da propriedade e sua função social.
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2. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES DOUTRINÁRIAS
Não há que se negar que o conceito de função social da propriedade, ainda que seja, de certa forma, recente em nosso ordenamento, recebeu relevantes contribuições da Igreja medieval e sua doutrina. Conforme bem explicitado por Telga de Araújo, no seu excelente trabalho “Função Social Da Propriedade”, (in Enciclopédia Saraiva de Direito, v.39, p. 7, 1977)
"desde Santo Ambrósio, propugnando por uma sociedade mais justa com a propriedade comum, ou Santo Agostinho, condenando o abuso do homem em relação aos bens dados por Deus, e Santo Tomás de Aquino, que vê na propriedade um direito natural que deve ser exercido com vistas ao bonum commune, até aos sumos pontífices que afinal estabeleceram as diretrizes do pensamento católico sobre a propriedade, sempre em todas as