O supervisor Escolar tornou-se um profissional responsável pela orientação de uma prática educativa flexível, aberta às inovações e às transformações nos planos social, educacional e científico. No Brasil a inspeção escolar estava muito vinculada ao ato de observar, fiscalizar, encaminhar e etc. Hoje esse profissional proporciona dentro do âmbito escolar uma garantia da aplicação do regime democrático, tendo assim uma grande concentração nos aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos. Este fato deve-se à uma falta concreta de análise do significado de sua funçao do supervisor educacional, pois o mesmo pode ser caracterizado na figura de: inspetor escolar, orientador pedagógico e coordenador pedagógico A inspeção escolar é uma das funções compreendidas no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9394/96, que define as carreiras para a atuação em administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na Educação Básica, no Brasil. Constitui-se ainda, em uma das categorias de trabalhadores que devem ser considerados como os profissionais da Educação Básica, no país, segundo a lei nº 12.014 de 6 de agosto de 2009, que alterou o artigo 61 da LDB. O novo artigo 61 define estes profissionais como trabalhadores em educação, entre eles, os Inspetores Escolares - “Art.61.Consideram-se profissionais da educação básica os que, nela estando em efetivo exercício, e tendo sido formados em cursos reconhecidos são: Inciso II - trabalhadores em educação, portadores de diploma em pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas”. As funções–base da inspeção escolar são, segundo Meuret (2002, p 32):
Exercer o controle externo das escolas, tanto no domínio pedagógico como no administrativo/financeiro, oferecer a orientação e a sustentação/apoio às instituições