Pos-graduação
REGULAMENTO DE ESTÁGIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1° O Estagio Profissional Obrigatório constitui-se na interface entre a vida escolar e a vida profissional e integra o processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único - O estágio transcende o nível de treinamento, sendo alvo de planejamento criterioso que envolve a orientação, o encaminhamento, a supervisão e a avaliação do aluno-estagiário.
Art. 2° O Estagio Profissional Obrigatório é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo dos educandos que estejam frequentando e/ou matriculado nos anos finais do Ensino Médio Integrado da Escola Estadual Professor Gabriel Almeida Café.
Art. 3° O Estagio Profissional Obrigatório é parte integrante do projeto pedagógico do curso e do itinerário formativo do aluno e por isto sendo obrigatório.
§ 1° O Estagio Profissional Obrigatório é componente curricular indispensável para a obtenção do certificado de conclusão e deverá ser realizada de acordo com legislação vigente.
§ 2° A realização do Estagio Profissional Obrigatório, pelo aluno não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a unidade concedente do estágio, seja ela pessoa jurídica de direito privado, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados, em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, desde que observadas as condições regulamentadas na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 4° A realização Estágio Profissional Obrigatório só será autorizada quando a instituição pública, privada ou profissional liberal de nível superior conveniado, denominados concedentes, designar um supervisor de estágio.