Portos
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA CAP
REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DE SANTOS
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INTRODUÇÃO
ESTE REGULAMENTO ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E EXPLORAÇÃO DO PORTO DE SANTOS, QUE DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO, EM CONSONÂNCIA COM A LEI NO 8.630/93.
CAPÍTULO
I
1000 DEFINIÇÕES E COMPETÊNCIAS 1100 ABRANGÊNCIA Este capítulo define e dá as competências e delimitações previstas na Lei no 8.630/93.
1200 DEFINIÇÕES Para os efeitos
I Porto Organizado - o
construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária.
II
Operação Portuária - a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no Porto Organizado por operadores portuários
Operador Portuário - a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do Porto Organizado. Área do Porto Organizado - a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias-correntes, quebra-
III IV
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mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto. V Instalação Portuária de Uso Público Geral - a localizada dentro da área do Porto Organizado, sob a gestão da Administração do Porto, utilizável por todos os operadores portuários. Instalação Portuária de Uso Público Especial - a localizada dentro da área do Porto Organizado e que, em razão de sua natureza, características, condições ou