Portaria 482 De 28 De Maio De 2012
PORTARIA Nº 482, DE 28 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre o desenvolvimento de ações de educação continuada no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.014251/2011- 11, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o desenvolvimento de ações de Educação Continuada no âmbito dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A coordenação e avaliação das ações de educação continuada do MAPA são da responsabilidade da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas (CGDP) e serão realizadas por meio da parceria com as demais unidades organizacionais do MAPA e com outras instituições, nacionais ou internacionais, e regem-se pelos princípios e regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 3º A participação em ações de educação continuada será facultada aos servidores em efetivo exercício no MAPA
Parágrafo único. Para os casos de cursos de longa duração e cursos de pós-graduação, somente poderão se candidatar servidores efetivos do quadro de pessoal do MAPA, segundo os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º Em relação ao campo de conhecimento, serão realizadas ações educacionais em áreas de competências institucionais, técnicas e gerenciais do MAPA. Seção I Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 5º As ações relativas à educação continuada do MAPA regem-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - vinculação das ações educacionais com os objetivos e estratégias institucionais;
II - equidade de oportunidades no processo de educação e de desenvolvimento;
III - incentivo ao autodesenvolvimento e ao