Unb Defesa Preliminar
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Autos nº 2008.34.00.027776-5
TIMOTHY M ARTIN M ULHOLLAND, já qualificado nos autos da ação penal que move o Ministério Público Federal, vem à presença de Vossa
Excelência, por intermédio de seus advogados, com o respeito costumeiro e fundado no artigo 514 do Código de Processo Penal, oferecer sua
RESPOSTA PRELIMINAR aos termos postos na denúncia de fls. 2/45, aduzindo, para tanto, o quanto segue.
I – S ÍNTESE FÁTICA
O professor doutor TIMOTHY, ex-reitor da Universidade de
Brasília, foi surpreendido, no último dia 22 de setembro p.p., com notificação desse honroso juízo para responder aos termos de denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal que, em apertadíssima síntese, o acusa da prática de peculato (sete vezes).
FREDERICO DONATI BARBOSA
ALDO DE CAMPOS COSTA
MARCELO TURBAY FREIRIA
CONRADO DONATI ANTUNES
GABRIELLE QUEIROZ MARQUES
LUCY MARANGON BARBOSA
II – INÉPCIA DA DENÚNCIA
Por certo, o oferecimento da denúncia – na exata medida em que delimita a acusação no âmbito de ação penal pública – substancia importante momento procedimental que, por isso mesmo, não se compraz com vícios que dificultem o exercício pleno do direito de defesa. De fato, ao se propor a demonstrar um ilícito penal, o Ministério Público há – pelo menos de descrevê-lo em todas as suas circunstâncias, na exata letra, aliás, do que determina o artigo 41 do Código de Processo Penal1.
Dúvidas não há, de outro lado, que, havendo pluralidade de suspeitos, o oferecimento da denúncia há de pormenorizar, tanto quanto possível2, a participação de cada qual, sob pena de impor ao acusado o desnecessário ônus de se defender de imputação que, no intelecto do órgão acusatório, não é nem mesmo a si dirigida, mas, sim, a outro investigado. E, nesse particular, o inquérito policial – desde que bem presidido – se apresenta como valoroso meio investigativo em ordem a permitir a exata compreensão da responsabilidade