Portaria 1532 2008
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de Dezembro de 2008
Carga horária total Componentes de formação Teóricas Práticas Total parcial
3 — A EAM é a entidade responsável pela emissão do diploma comprovativo de aprovação no curso de nadador-salvador. Artigo 7.º
Reconhecimento
Suporte básico de vida . . . . . . . . . . . . . . . Enquadramento legal da actividade . . . . . Oxigenoterapia aplicada no afogamento Técnicas de resgate em piscina . . . . . . . . Total de horas do curso . . . . . . . . . . .
15 02 20 03
10 03 11 07
25 05 31 10 135
1 — O reconhecimento do curso de nadador-salvador ministrado na EAM ou por outra entidade formadora acreditada pela DGERT é da competência do ISN na qualidade de autoridade competente para o respectivo reconhecimento. 2 — As entidades formadoras acreditadas pela DGERT, para realizarem o curso de nadador-salvador, devem submeter ao ISN os seguintes elementos: a) Comprovativo da acreditação da DGERT; b) Constituição do grupo de formadores; c) Existência de piscina com comprimento mínimo de 25 m; d) Sala de aulas, equipada e dimensionada para o número máximo de 25 formandos; e) Estrutura curricular do curso; f) Identificação do responsável pelo curso. 3 — Os cursos promovidos por outras entidades formadoras e reconhecidos pelo ISN são divulgados no site do ISN. Artigo 8.º
Formação adicional
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro
1 — No âmbito do socorro a náufragos e da assistência a banhistas são ministrados pelo Núcleo de Formação de Socorros a Náufragos da EAM os seguintes módulos de formação adicional: a) Técnicas de utilização de embarcações de pequeno porte em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas; b) Técnicas de utilização de motos de água em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas; c) Técnicas de utilização de motos 4 × 4 em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas; d) Técnicas de