Portaria 1273
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de organizar a assistência a pacientes com queimaduras, em serviços hierarquizados e regionalizados, com estreita relação com os Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências e com base nos princípios da universalidade e integralidade das ações de saúde; Considerando a necessidade de garantir a estes pacientes assistência nos vários níveis de complexidade, por intermédio de equipes multiprofissionais, utilizando-se de métodos e técnicas terapêuticas específicas; Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente a implantação de serviços hospitalares e de estabelecer critérios técnicos e rotinas para cadastramento de serviços para atendimento de pacientes com queimaduras; Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de avaliação, supervisão, acompanhamento e controle da assistência prestada a esses pacientes, e Considerando que essa assistência exige uma estrutura de nível terciário e de alta complexidade, com área física adequada, profissionais habilitados e suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, resolve: Art. 1º Criar mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência a Queimados. Art. 2º Determinar às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal a organização de suas respectivas Redes Estaduais de Assistência a Queimados que serão integradas por: a - Hospitais Gerais; b - Centros de Referência em Assistência a Queimados. § 1º Entende-se por Hospital Geral aquele que, embora não especializado na assistência a queimados, seja cadastrado pelo SUS e tenha condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados para realizar o primeiro atendimento, ambulatorial e de internação hospitalar aos pacientes com queimaduras.
§ 2º Entende-se por Centros de Referência em Assistência a Queimados,