Arquiteto
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2012
2 — As delegações podem convidar a participar, nas suas reuniões respetivas, personalidades cuja contribuição seja considerada útil para os trabalhos.
3 — O plenário e as delegações aprovam os respetivos regulamentos de funcionamento interno.
do Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo à CILBH é assegurado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 16 de abril de 2012. — O Ministro de
Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura
Cabral Portas, em 23 de abril de 2012. — O Ministro da
Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 17 de abril de 2012. — A Ministra da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em
19 de abril de 2012.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE
E DA SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 118/2012 de 30 de abril
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 259/89, de 14 de agosto, tendo como objetivo a estabilização dos saldos do regime geral da Segurança Social.
O investimento do património do FEFSS está sujeito às regras definidas no seu Regulamento de Gestão aprovado pela Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro.
Tendo presente que o acordo de assistência financeira em vigor entre o Estado Português e a União Europeia, que enquadra o sistema bancário português, assegura condições adequadas de proteção dos investimentos do FEFSS, pretende-se suspender, temporariamente, as