Portaria 024
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 19, II, "b", do art. 58 do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações, RESOLVE:
I – Com base no que dispõe o § 19, II, "b", 2, do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, o transportador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, que prestar serviço de transporte de cargas, considera-se credenciado para recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeito, quando atender às seguintes condições:
a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal, até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
c) não estar irregular em relação à entrega da GIAM mensal por mais de 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados;
d) estar regular relativamente à obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
e) não ter cometido qualquer das seguintes infrações, apuradas em processo administrativo-tributário:
1. emissão de documento fiscal inidôneo, inclusive Nota Fiscal calçada ou paralela;
2.utilização de crédito fiscal inexistente;
3.omissão ou indicação incorreta de qualquer dado em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não-recolhimento do ICMS devido;
f) não ter se recusado a apresentar livros e documentos fiscais e contábeis, quando solicitado pela SEFAZ;
II – Nos termos do § 19, II, "c", do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, na hipótese do não-atendimento ao disposto no inciso anterior, o transportador ficará sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, sendo,