Crimes previstos no Estatuto do desarmamento (Lei n. 10.826/03)
Abrangendo as condutas consideradas ilícitas, é observado a omissão da lei em criminalizar, expressamente, algumas condutas tidas como pertinentes, por exemplo:
- a importação e exportação ilegal de explosivos e seus componentes (especialmente o material utilizado para produzi-los, tais como pólvora, outras substâncias e acessórios de explosivos);
- a posse, importação e exportação de material para recarga (paquímetro, dosador, balança etc) - ressalte-se que o Projeto de Lei do Estatuto do Desarmamento original, apresentado pelo Senado Federal (de n.º 1.555/03), previa em seu artigo 12 também ser crime a posse de "equipamento de recarga" sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas foi retirado, sem maiores justificativas, do projeto final apresentado para votação;
- a posse, importação e exportação de outros produtos controlados, além das peças ou componentes de arma de fogo, munição, acessórios e equipamentos (tais como armação, ferrolho, cano, estojos, espoletas, pólvora, projéteis, coletes, escudos e capacetes a prova de bala etc) - é sabido que os traficantes de armas costumam desmontar o armamento para facilitar seu transporte ou introdução em território nacional.[4]
Com tudo em alguns casos, tais condutas poderão ser subsumidas ás prescrições do art. 334, alínea "c", do CP, e da parte não derrogada do art. 253 do CP (contrabando e posse de substância destinada a fabricação de explosivo sem autorização), não sendo o fato, necessariamente, atípico.
Podemos perceber que os crimes previstos no Estatuto, ao demandarem o exercício de atividade analítica e de interpretação conforme da lei, exige conhecimento específico de matéria, que, á primeira vista, fugiria da alçada jurídica para alçada adstrita ao conhecimento militar.
Inclusive, para se adaptar aos termos do Estatuto, o Comando do Exército tem revogado e modificado o teor das diversas portarias normativas