Políticas públicas em educação
Conforme sabemos, os direitos fundamentais podem ser divididos em garantias de primeira, de segunda e de terceira geração (e Norberto Bobbio já nos fala de direitos de quarta geração, representados pela proteção à biotecnologia, nanotecnologia, inseminação artificial...). Também se afirmou que a educação foi eleita, na Constituição Federal, como um exemplo de direito fundamental.
Em qual das gerações você encaixaria o direito à educação? Justifique.
NA 2ª GERAÇÃO
A obrigação do Estado para com a educação surge com a Revolução Francesa. Antes desta, a educação era vista como um interesse privado, ou seja, não era considerada direito a ser garantido pelo Poder Público. A tarefa de educar crianças e adolescentes cabia, assim, às famílias, sendo, portanto, privilégio de poucos. Com o advento do Estado Moderno, a principal forma de educação passa a ser a escolarização oferecida pelo Estado. A partir de então, a educação é considerada um direito de todos os cidadãos.
-Na Constituição Federal art 6º os legisladores constitucionais asseveram que a Educação é um exemplo de direito social. Direito Social, concede aos direitos de segunda geração e: segundo (BOBBIO, 1991, P.10) Refere-se à exigência de que o Estado reconheça aos cidadãos não apenas o seu direito à liberdade pessoal (chamados de direitos de primeira geração), mas lhes conceda a proteção ao trabalho contra o desemprego, instrução contra o analfabetismo, assistência para a invalidez e velhice, ou fundamentalmente, exemplos de direitos oponíveis contra o próprio Estado. (BOBBIO, 1991, p. 10).
E, ainda, como forma de explicitar o quanto a educação é cara aos legisladores constituintes, estes não se contentaram em elevar o Direito à Educação a esta tão nobre categoria, mas foram mais além e inseriram referida menção no Título II da Constituição Federal, que se refere aos Direitos e Garantias Fundamentais, a educação foi apontada como um direito tão importante, tão