Política, Educação e Docência
NO BRASIL
Texto base: OLIVEIRA, R. P. O direito à educação. In.
OLIVEIRA, Romualdo Portela; ADRIÃO, Theresa. (Org.).
Gestão, Financiamento e Direito à Educação: análise da LDB e da Constituição Federal. 2ª Ed. São Paulo: Xamã,
2002. P. 15-43
• Direito à educação: direito fundamental do homem, consagrado nas legislações de quase todos os países.
Constituiu-se de:
Compulsoriedade (obrigatoriedade);
Gratuidade.
• Direito e dever estão interligados: ao se afirmar a obrigatoriedade de uma etapa da escolarização, está-se trabalhando com um direito e uma dupla obrigatoriedade: Dever do Estado em garantir esse direito;
Dever da família em provê-lo.
•A gratuidade é a contrapartida da obrigatoriedade: é garantida a gratuidade no período de educação obrigatória;
• A Constituição Imperial (a primeira do Brasil), de
1824, já estabelecia que a instrução primária deveria ser gratuita a todos os cidadãos;
• Outras constituições posteriores (federais ou estaduais) fizeram menção à gratuidade do ensino;
• Na Constituição Federal de 1934 o ensino primário é declarado gratuito e obrigatório pela primeira vez;
• A Emenda Constitucional n. 1 de 1969, reconheceu, pela primeira vez, a educação como
“direito de todos e dever do Estado”.
Na CF/1988:
• A educação figura como sendo o primeiro dos direitos sociais;
• É apontada como direito de todos e dever do Estado e da família;
• No art. 206, afirma-se que “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
Na CF/1988:
• Garante-se a gratuidade a todos os níveis de educação, inclusive para o Ensino
Superior;
• O dever do Estado com o ensino estendese até aos que a ele não tiveram acesso na idade esperada;
• Perspectiva da obrigatoriedade do Ensino
Médio;
Na CF/1988:
• Atendimento especializado aos portadores de deficiência; • Atendimento em creche e