Poluição sonora
O inciso III do art. 3° da Lei n° 6.938/81 conceitua poluição como "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos". tudo que se refere ao equilíbrio ecológico e induza a uma sadia qualidade de vida, é, pois,questão afeta ao meio ambiente. Assim, devem ser combatidas todas as formas de degradação ambiental, em qualquer nível. Isso inclui o combate à poluição visual e à poluição sonora, este último um problema gravíssimo, que hoje tanto atormenta as pessoas especialmente nos centros urbanos (aeroportos, trios elétricos, trânsito, alarmas, carros de som, igrejas, clubes, propaganda ruidosa etc.) (MAZZILLI, 2005,)
O conceito determinado por José Affonso da Silva leva em consideração aspectos físicos com emissão de barulho, desde que cause qualquer desconforto auditivo no homem:“consiste na emissão de barulho, ruídos e sons em limites perturbadores da comodidade auditiva.” (SILVA, J. A. 1981,)
A poluição sonora também pode ser definida, de forma genérica, como o “conjunto de ruídos vindos de uma ou mais fontes sonoras manifestadas ao mesmo tempo em um ambiente qualquer (SAES, Fabiana; PAVÃO, Daniel, 2006).
A definição de Luís Paulo Sirvinskas informa que poluição sonora “é a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as precauções legais, podendo acarretar problemas auditivos irreversíveis, perturbar o sossego e a tranqüilidade alheia.” (SIRVINSKAS, 1998)
A poluição sonora exprime uma mudança das propriedades físicas do meio ambiente decorrente da emissão de sons que, direta ou indiretamente, independentemente de serem permitidos pela legislação, sejam prejudiciais à