politicas públicas
I – A pluralidade dos ordenamentos:
- Um outro problema pertinente ao ordenamento jurídico é o das relações entre ordenamentos. Assim, para que possamos falar de relações entre os ordenamentos é necessário que exista mais de um. Ao sustentarmos a existência de um único Direito
Universal, ao qual podemos denominar de monismo jurídico, não há que se cogitar de tal problema. Admitindo a existência de vários ordenamentos, ao qual podemos denominar pluralismo jurídico, verificamos que este possui as seguintes fases históricas: 1) primeira fase: também chamada de estatal ou nacional, nesta fase admite-se a existência de muitos ordenamentos jurídicos, porque existem muitas nações e cada uma dotada de um ordenamento unitário (ordenamento estatal). Acabou por prevalecer na segunda metade do século XIX, pelo Positivismo Jurídico, corrente esta segundo a qual não existe outro Direito além do Direito Positivo, que tem por características o de ser criado por uma vontade soberana;
2) segunda fase: também chamada de institucional, porque pela sua tese existe um ordenamento jurídico onde existe uma instituição, não só de vários ordenamentos jurídicos, mas de vários tipos de ordenamentos. A aceitação desta teoria implica, também, na constatação da existência das relações entre ordenamentos estatais, como também o de relacionamento entre ordenamentos diferentes dos estatais. Entre os ordenamentos não-estatais poderemos distinguir quatro tipos:
a) ordenamentos acima do Estado, como o ordenamento internacional, e o da
Igreja Católica, segundo algumas doutrinas;
b) ordenamento abaixo do Estado, como os ordenamentos sociais, o qual o Estado reconhece, limitando-o ou absorvendo-o;
c) ordenamento ao lado do Estado, como o da Igreja Católica, ou, também, o internacional, segundo a doutrina dualista;
d) ordenamento contra o Estado, como as associações de quadrilhas, seitas secretas e outras.
- Apesar da