Politicas publicas
A realidade social tem demonstrado, na prática, total desarmonia da aplicação da pena privativa de liberdade em confronto com os fins teóricos a que a legislação de regência se propõe quanto aos efeitos de sua aplicabilidade.
Partindo desse pressuposto, fácil é inferir que o resultado da pena privativa de liberdade fica circunscrito a uma espécie de justiça seletiva, segundo a qual serão atingidos apenas os pobres, miseráveis e menos favorecidos, os quais constituem a maior parcela da população carcerária no Brasil.
Daí a urgente e imperiosa necessidade de implementação de políticas públicas voltadas para a substituição das penas privativas de liberdade, segundo a necessidade ou utilidade de sua aplicação, observada a particularidade da situação, caso a caso, de molde a não tratar igualmente os desiguais, na conformidade da natureza do delito.
A propósito do assunto, o renomado mestre FERNANDO CAPEZ nos oferece o seguinte lecionamento relativamente às características da pena:
“Legalidade – a pena deve estar prevista em elei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (CP, art. 1º, e CF, art. 5º, XXXIX);
Anterioridade – a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1º, e CF, art. 5º, XXXIX);
Personalidade – a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido;
Individualidade – a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5º, XLVI);
Inderrogabilidade – salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório;
Proporcionalidade – a pena deve ser