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Enf° Alisson Daniel Fernandes da Silva. Os equipamentos de proteção individual (EPI) são dispositivos utilizados pelos profissionais contra possíveis riscos que ameaçam a sua saúde ou segurança durante o exercício de sua atividade laboral.
De acordo com a NR-6 da Portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI: “Todo dispositivo ou produto de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador”. Esses equipamentos são utilizados também quando não é possível minimizar ou eliminar os riscos do ambiente onde o profissional desempenha sua atividade ou quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho. Toda a empresa é obrigada a fornecer aos seus empregados, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual adequado e em perfeitas condições para a atividade que este profissional desempenha. Podemos considerar como responsabilidades do empregador:
Ø Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
Ø Fornecer ao trabalhador somente o EPI com a indicação do certificado de aprovação – CA;
Ø Exigir seu uso;
Ø Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, conservação e guarda;
Ø Substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado;
Ø Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
Ø Comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego qualquer irregularidade observada.
Os profissionais também possuem suas responsabilidades, pois para o uso adequado do EPI é necessário o entendimento e sua utilização correta. São responsabilidades do empregado:
Ø Utilizar o equipamento de proteção individual apenas para a finalidade a que se destina;
Ø Responsabilizar-se pela guarda e