politica
Texto1: DUARTE, Clarice. Educação como direito fundamental de natureza Social. Educação e Sociedade, v.28, n.100, out. 2007.
Texto2: CURY, Carlos J. Políticas de educação: um convite ao tema. In: FÁVERO, O; SEMERARO, G. (Org.). Democracia e construção do público no pensamento educacional brasileiro. Petrópolis: Vozes, 2002.
Clarice Seixas Duarte doutora em Filosofia e Teoria Geral do Direito e professora do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, em seu texto; Educação como direito fundamental de natureza Social (Educação e Sociedade, v.28, n 100, out 2007) salienta que o direito à educação está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental de natureza social, recorre também em como a Federação deve garantir esse direito.
A autora nos diz que além da Constituição existem outros documentos jurídicos que são relevantes para a educação tais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Estatuto da Criança e do Adolescente, o Plano Nacional da Educação, entre outros.
Clarice Seixas buscou investigar as implicações do reconhecimento do direito à educação como um direito fundamental de caráter social e como se pode exigir do poder público em caso de oferta irregular ou insuficiente. Ela faz uma reflexão acerca do regime jurídico atribuído à educação como um direito fundamental de natureza social.
Como temos direito à aplicação da Constituição, conseqüentemente temos direito a realização dos direitos sociais, de que é exemplo o direito à educação. O Estado por sua vez deve realizar sua função planejadora e de execução para que se efetivem esses direitos fundamentais por meio de políticas públicas. Destaca-se o papel do Ministério Público que pela atual Carta Magna, atua sobre a cobrança dos direitos sociais. Estes que por sua vez devem ser prestados sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,