Politica
: 674-2/2013
INTERESSADO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI
ASSUNTO
: CONSULTA
RELATOR
: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
PARECER Nº
: 04/2013
Excelentíssimo Senhor Conselheiro:
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Maurício Joel de Sá, Prefeito Municipal de Alto Taquari, fl. 02/03-TCE, indagando sobre a possibilidade de o município contratar emissoras de TV, rádio e jornais, observando unicamente a lei de licitações, para prestar serviços de divulgação de conteúdo e material já produzido por departamento de comunicação do ente, nos seguintes termos:
“O ente público pode realizar a contratação de emissoras de TV, rádio e jornais, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, para prestar serviços de divulgação de conteúdo e material já produzido por departamento especializado do ente?”
Não foram juntados outros documentos aos autos.
É o breve relatório.
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta, exigidos pelo art. 232 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), foram preenchidos em sua totalidade.
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2. DO MÉRITO
O consulente indaga sobre a possibilidade de contratação de emissoras de TV, rádio e jornais, com base na Lei nº 8.666/93, para prestar serviços de divulgação de conteúdo e material já produzidos por departamento especializado do ente, sem a obrigação de observar o rito previsto na Lei nº 12.232/2010.
De início, é necessário apontar que, diante da inovação legislativa introduzida pela Lei nº 12.232/2010, não foi possível o colhimento de julgados sobre o tema da consulta em outros Tribunais pátrios, tendo em vista tratar-se de assunto relativamente novo. Assim, ressalta-se que a Constituição da República, no artigo 37, inciso XXI, determina que a contratação de obras, serviços, compras e alienações serão precedidos de processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação.
Previu também