politica e penas
Basicamente o Sistema Penal divide-se em três segmentos: policial, judicial e executivo. Segundo Nilo Batista (2007, p. 25), o Sistema Penal compõe-se pela instituição policial, instituição judiciária e instituição penitenciária, esse grupo de instituições seria o responsável pela materialização do Direito Penal, ainda, seguindo o raciocínio do autor, essas instituições se revelam em três nítidos estágios: a polícia como responsável pela investigação dos crimes, o Promotor representando a Justiça Pública, o Juiz no papel de “aplicador da lei”, e no último estágio, se condenado o réu a uma medida privativa de liberdade, a instituição penitenciária.
Em que pese normalmente esses grupos dividirem-se por etapas, não obedecem necessariamente uma ordem cronológica, nem são totalmente independentes entre si, eis que podem atuar e/ou interferir em diversos momentos uns nos outros. Assim, conforme explicam Zaffaroni e Pierangeli “o judicial pode controlar a execução, o executivo ter a seu cargo a custódia do preso durante o processo, o policial ocupar-se das transferências de presos condenados” (2011, p. 70-71).
Zaffaroni e Pierangeli irão incluir também, como componentes desse sistema, os legisladores e o público. Os legisladores atuando na configuração do sistema e o público com a faculdade de colocá-lo em funcionamento através da delação (2011, p. 71).
Ainda quanto à divisão do Sistema Penal, a partir dessa visão mais ampla, alguns autores irão falar em Sistema Penal Informal e Sistema Penal Formal. O primeiro tem como agentes a família, a escola, a opinião pública, entre outras, já o segundo seria a divisão básica mencionada no início do capítulo (policial, judicial e executivo). Molina (2002, p. 134) trata dessa divisão:
“Os agentes de controle social informal tratam