Introdução ao estudo do direito
O HOMEM, A SOCIEDADE, O ESTADO E O DIREITO
É fácil perceber que nossa vida, nossas atividades e nossas condutas são limitadas pelo Direito. É dentro da sociedade, no convívio entre as pessoas, que surge esse fenômeno chamado Direito. Diz o adágio latino: “onde há o homem, há a sociedade; onde há sociedade, há direito; logo, onde há o homem, há o direito”.
A própria constituição física do ser humano condiciona-o a conviver com elementos de sua espécie. A união entre homem e mulher, e o conseqüente nascimento de uma prole, são elementos que contribuem para a formação de um grupo social. Os casos registrados na História, de homens que viveram – ou vivem – isolados do mundo, não descaracterizam a tendência natural do ser humano, qual seja, a de viver em comunidade. É na sociedade que o homem encontra o ambiente propício ao seu desenvolvimento.
Por outro lado, a interação social apresenta-se sob as formas de cooperação, competição e conflito, e encontra no Direito a sua garantia, o instrumento de apoio, o pacificador que protege a dinâmica das ações.
O jurista PAULO NADER (1995) afirma que “Direito e sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade. A sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos mais importantes para a vida social. A sociedade, ao mesmo tempo, é fonte criadora e área de ação do Direito, seu foco de convergência. Existindo em função da sociedade, o Direito deve ser estabelecido à sua imagem, conforme as suas peculiaridades, refletindo os fatos sociais”.
Para que o Direto pudesse regular e organizar a sociedade, criou-se o Estado. As leis, as sentenças, os atos do governo e da administração, manifestações superficiais do Direito, procedem do Estado. O Estado surge-nos espontaneamente do poder de ditar, conservar, aplicar, executar e reformar o Direito, como aquele órgão da sociedade que se