Politica social
Com a Constituição de 1988, teve inicio o processo de construção de uma matriz para a Assistência Social brasileira, incluída no âmbito da Seguridade Social e regulamentada pela LOAS em dezembro de 1993. A LOAS inova ao afirmar para Assistência Social seu caráter de direito não contributivo, (independentemente de contribuição à Seguridade e para além dos interesses do mercado). Assim cabem a Assistência Social ações e prevenção e provimento de um conjunto e garantias ou seguranças que cubram, reduzam ou previnam exclusões, riscos e vulnerabilidades sociais.
Dessa forma a Assistência Social como campo de efetivação de direitos é, (ou deveria ser) política estratégica, não contributiva voltada para a construção e provimento de mínimos sociais de inclusão e para universalização de direitos, buscando romper com a tradição clientelista e assistencialista que historicamente permeia a área onde sempre foi vista como pratica secundaria, em geral adstrita às atividades do plantão social, de atenções em emergências e distribuição de auxílios financeiros. A política de proteção social é condição indispensável para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
A Política Nacional de Assistência Social e o SUAS
Em outubro de 2004, atendendo ao cumprimento das deliberações da IV conferência nacional de assistência, realizada em Brasília em dezembro de 2003, o CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social aprovou, após amplo debate coletivo, a Política Nacional de Assistência Social em vigor na perspectiva de implementação do SUAS – Sistema Único de Assistência Social ele é constituído pelo conjunto de serviços, programas, projetos e benéficos no âmbito da assistência social prestados diretamente – ou através de convênios com organizações sem fins lucrativos – por órgãos e instituições publicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder